Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 56.728 de 16 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Supervisora, integrada por dois representantes do Ministério das Relações Exteriores e dois do Ministério da Educação e Cultura e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES, que só terá o voto de qualidade exercerá ainda atribuições de: (Vide Decreto de 23.9.2002)
a
examinar os relatórios dos Diretores das Casas do Brasil e transmitir seu parecer ao Ministério das Relações Exteriores.
b
Sugerir ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Educação e Cultura medidas adequadas ao melhor desempenho, pelas Casas do Brasil, das suas funções específicas.