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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

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Art. 9º

Os contratos de produção, cessão de direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo deverão ser registrados na SEC/PR, ou em outro órgão ou entidade a quem essa atribuição for delegada, ocasião em que será emitido para cada título e respectivo mercado um certificado de registro.

§ 1º

Os contratos de que trata este artigo deverão ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a

qualificação dos contratantes;

b

direitos e obrigações mútuas e com terceiros;

c

previsão de orçamento ou preço;

d

equipe técnica, se for o caso;

e

prazos e forma de pagamento;

f

Vigência do contrato.

§ 2º

O recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, criada pelo Decreto-Lei nº 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a ser feito na forma e no momento previstos no inciso I do art. 6º do Decreto nº 512, de 27 de abril de 1992, deverá ser comprovado no ato da solicitação do registro de que trata o caput deste artigo.

§ 3º

Quando, em caráter excepcional, a importação de um título estiver sendo feita para simples apreciação, não definida ainda a real intenção de comercialização, poderá o contribuinte solicitar o adiamento da comprovação do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, hipótese na qual a emissão do certificado de registro, referente àquele título, será igualmente adiada.

§ 4º

No caso de importação de obras audiovisuais, o registro de contrato precederá a aprovação das guias de importação a elas referentes.

§ 5º

Nos casos de controvérsia manifesta sobre o efetivo direito de distribuição contratado, ainda que devidamente registrado o documento na forma deste artigo, poderá o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento condicionar a aprovação de guias de importação à apresentação, junto à SEC/PR, pelas contratantes, de documentos adicionais que superem e dirimam as dúvidas surgidas.

Art. 9º, §1º, d do Decreto 567 /1992