Artigo 7º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O projeto de que trata o artigo anterior deverá ser elaborado levando em conta, entre outros, os seguintes parâmetros: l - no que concerne ao cinema:
a
ser de âmbito nacional;
b
ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c
ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas, a toda sala ou espaço de exibição pública, independentemente de sua condição econômica ou da empresa à qual esteja vinculada;
d
ser aplicável à exibição em qualquer suporte;
e
ter em vista a exatidão das informações;
f
considerar seu permanente aperfeiçoamento;
g
ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
h
ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da distribuição e produção cinematográficas;
i
incluir, no sistema, o controle de receitas de bilheteria, e que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;
j
ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo do borderô padrão;
l
ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo segmento que gerência o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo garantido o acesso à informação aos distribuidores, individualmente e em relação a cada obra.
II
no que concerne ao vídeo:
a
ser de âmbito nacional;
b
ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e comercialização de obras audiovisuais videofonográficas;
c
ser aplicável a qualquer quantidade de títulos e cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;
d
ser diferenciado conforme o mercado de distribuição;
e
ter em vista a exatidão das informações;
f
ser considerado seu permanente aperfeiçoamento;
g
ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;
h
ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da produção e da distribuição cinematográficas.