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Artigo 7º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

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Art. 7º

O projeto de que trata o artigo anterior deverá ser elaborado levando em conta, entre outros, os seguintes parâmetros: l - no que concerne ao cinema:

a

ser de âmbito nacional;

b

ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;

c

ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas, a toda sala ou espaço de exibição pública, independentemente de sua condição econômica ou da empresa à qual esteja vinculada;

d

ser aplicável à exibição em qualquer suporte;

e

ter em vista a exatidão das informações;

f

considerar seu permanente aperfeiçoamento;

g

ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;

h

ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da distribuição e produção cinematográficas;

i

incluir, no sistema, o controle de receitas de bilheteria, e que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;

j

ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo do borderô padrão;

l

ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo segmento que gerência o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo garantido o acesso à informação aos distribuidores, individualmente e em relação a cada obra.

II

no que concerne ao vídeo:

a

ser de âmbito nacional;

b

ser elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição e comercialização de obras audiovisuais videofonográficas;

c

ser aplicável a qualquer quantidade de títulos e cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;

d

ser diferenciado conforme o mercado de distribuição;

e

ter em vista a exatidão das informações;

f

ser considerado seu permanente aperfeiçoamento;

g

ser compatível com o desenvolvimento tecnológico que venha a ocorrer;

h

ser passível de fiscalização por meio dos segmentos da produção e da distribuição cinematográficas.

Art. 7º, II, e do Decreto 567 /1992