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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

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Art. 6º

O Sistema de Informações e Controle de Comercialização de Obras Audiovisuais (Sicoa), previsto no art. 14 da Lei nº 8.401, de 1992, será elaborado por entidades legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, as quais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para colocá-lo em execução.

Parágrafo único

As entidades responsáveis pelo SICOA deverão, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, submeter à SEC/PR o projeto da sua implementação, custeio e execução, bem como o modelo de seus relatórios e do conteúdo de suas estatísticas.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 567 /1992