Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por meio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para financiamento a empresas e a projetos voltados para atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.
§ 1º
Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser por ele fixado.
§ 2º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvida a SEC/PR, baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.