Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão de vistos para produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria da Cultura da Presidência da República.
§ 1º
As referidas autorizações somente poderão ser concedidas após apresentação à repartição consular ou aos setores consulares das embaixadas, pela empresa estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.401, de 1992, com empresa produtora brasileira de capital nacional, o qual explicite a responsabilidade integral desta pelo cumprimento das normas brasileiras.
§ 2º
A realização de obra audiovisual estrangeira deverá utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros em relação ao número total de artistas e técnicos contratados para atuarem no País.