JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

À obra audiovisual brasileira, definida no art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto Brasileiro (CPB), expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

§ 1º

Para efeito de expedição do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), considera-se regime de co-produção de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.401, de 1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa brasileira no projeto.

§ 2º

O Certificado de Produto Brasileiro (CPB) valerá como Certificado de Origem, para fins de exportação de obra audiovisual brasileira.

Art. 3º, §2º do Decreto 567 /1992