Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos termos da Lei nº 8.401, de 1992, considera-se:
I
obra audiovisual aquela resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
II
obra audiovisual de produção independente aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III
obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV
obra audiovisual videofonográfica aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V
obra audiovisual de curta metragem aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VI
obra audiovisual de média metragem aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta minutos;
VII
obra audiovisual de longa metragem aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
VIII
obra audiovisual publicitária aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.