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Artigo 2º do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

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Art. 2º

Nos termos da Lei nº 8.401, de 1992, considera-se:

I

obra audiovisual aquela resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

II

obra audiovisual de produção independente aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;

III

obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;

IV

obra audiovisual videofonográfica aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;

V

obra audiovisual de curta metragem aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

VI

obra audiovisual de média metragem aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta minutos;

VII

obra audiovisual de longa metragem aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

VIII

obra audiovisual publicitária aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.

Art. 2º do Decreto 567 /1992