Artigo 15, Parágrafo 6 do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por decreto do Poder Executivo.
§ 1º
As obras cinematográficas brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2º
Os conjuntos de salas geminadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que levem em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata o § 6º deste artigo.
§ 5º
O produto das multas, aplicadas na forma do parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.
§ 6º
O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.