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Artigo 15, Parágrafo 6 do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

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Art. 15

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou locais de exibição pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos, contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação deste decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por decreto do Poder Executivo.

§ 1º

As obras cinematográficas brasileiras serão exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.

§ 2º

Os conjuntos de salas geminadas, programadas por uma mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo em condições que levem em consideração tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata o § 6º deste artigo.

§ 5º

O produto das multas, aplicadas na forma do parágrafo anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização exclusiva no fomento da atividade audiovisual.

§ 6º

O Poder Executivo baixará, até 31 de dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.

Art. 15, §6º do Decreto 567 /1992