Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar em 24 cotas mensais o custo de aquisição ou construção de máquina e equipamentos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção ou em laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.
Parágrafo único
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.