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Artigo 14 do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

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Art. 14

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar em 24 cotas mensais o custo de aquisição ou construção de máquina e equipamentos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção ou em laboratórios de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.

Parágrafo único

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 14 do Decreto 567 /1992