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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

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Art. 13

A Cinemateca Brasileira e outras entidades que vierem a ser credenciadas pela SEC/PR poderão solicitar o depósito de obras audiovisuais brasileiras, relevantes para a preservação da memória cultural nacional.

§ 1º

O depósito a que se refere este artigo será efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra considerada relevante, que será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução.

§ 2º

As cópias depositadas só poderão ser utilizadas, pela própria cinemateca ou por entidades credenciadas, em atividades culturais sem fins lucrativos.

§ 3º

O credenciamento a que alude o caput deste artigo será efetuado por portaria do Secretário da Cultura da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.

Art. 13, §3º do Decreto 567 /1992