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Artigo 10º do Decreto nº 567 de 11 de Junho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.

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Art. 10

Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, destinadas à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no País.

§ 1º

As obras cinematográficas estrangeiras, consideradas de relevante interesse artístico, ficam dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.

§ 2º

As obras cinematográficas exibidas em qualquer festival internacional, reconhecido pela Federação Internacional de Produtores de Filmes, serão automaticamente consideradas de relevante interesse artístico e dispensadas da exigência de copiagem obrigatória em laboratório instalado no País, até o limite de seis cópias.

Art. 10 do Decreto 567 /1992