Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 5.659 de 20 de Maio de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Emmanuel Sousa Lima a pesquisar talco no Município de Congonhas do Campo, Comarca de Conselheiro Lafayette, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Emmanuel Sousa Lima a pesquisar talco no lugar denominado "Capão da Mata", distrito e Município de Congonhas do Campo, comarca de Conselheiro Lafayette, Estado de Minas Gerais, área essa de 10 (dez) hectares, assim delimitada : - com rumo 48º40'NE e 200 metros de alinhamento localiza-se o primeiro vértice da área de pesquisa, trapézio isóceles, partindo da divisa das terras de Geraldo Eugênio e Joaquim Tito Cordeiro sobre o córrego do Capão. Deste ponto, com rumo 50ºNE e 500 metros de alinhamento loca-se a base maior deste trapézio. Daqui, com rumo 14º30'SE e 300 metros da alinhamento determina-se o terceiro vértice. A base menor tem rumo 50ºSW e 240 metros de extensão. O último lado fecha a área de pesquisa com 300 metros de comprimento e rumo 65º30'NW; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II
Esta autorização vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III
O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV
O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V
Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI
O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos
VII
Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo e autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.