Artigo 4º do Decreto nº 56.570 de 9 de Julho de 1965
Revoga o Decreto nº 53.701, de 13 de março de 1964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional do Petróleo, no prazo de 60 (sessenta) dias, tomará as providências necessárias à unificação do regime financeiro das emprêsas privadas que operam na refinação do petróleo, inclusive estabelecendo limites máximos de remuneração dos investimentos respectivos. (Vide Decreto nº 56.852, de 1965)