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Artigo 4º do Decreto nº 56.570 de 9 de Julho de 1965

Revoga o Decreto nº 53.701, de 13 de março de 1964, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Nacional do Petróleo, no prazo de 60 (sessenta) dias, tomará as providências necessárias à unificação do regime financeiro das emprêsas privadas que operam na refinação do petróleo, inclusive estabelecendo limites máximos de remuneração dos investimentos respectivos. (Vide Decreto nº 56.852, de 1965)

Art. 4º do Decreto 56.570 /1965