Decreto nº 5.651 de 29 de dezembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 58, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 58; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
O Acordo de Complementação Econômica nº 58, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005
Anexo
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, doravante serão denominados "Partes Signatárias". Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a República do Peru.
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países-membros da ALADI, que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que o presente Acordo constitui uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;
Que é conveniente fornecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, dessa forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru;
Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações ao qual ajustar-se-ão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que as Partes promovem a livre concorrência e rechaçam o exercício de práticas restritivas à mesma; e
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,
CONVÊM EM :
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
TÍTULO I
OBJETIVOS E ALCANCE
Artigo 1 .- O presente Acordo tem por objetivos:
- Estabelecer o âmbito jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que vise facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência, entre as Partes Signatárias;
- Estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco;
- Alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em conta as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes Signatárias;
- Promover o desenvolvimento e a utilização da infra-estrutura física, com especial ênfase no estabelecimento de corredores de integração, que permita a diminuição de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional recíproco e com terceiros países fora da região;
- Promover e impulsionar os investimentos entre os agentes econômicos das Partes Signatárias;
- Promover a complementação e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica; e
- Promover consultas, quando necessário, nas negociações comerciais que se efetuem com terceiros países e agrupamentos de países extra-regionais.
Artigo 2 .- As Partes Signatárias comprometem-se, em conformidade com suas normas constitucionais, a fazer cumprir as disposições do presente Acordo em seus territórios no âmbito federal, estadual ou provincial, departamental ou municipal e qualquer outra divisão política que tenham as Partes Signatárias.
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 3 .- As Partes Signatárias formarão uma Zona de Livre Comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas aplicáveis aos gravames vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das preferências, conforme o disposto em suas legislações.
Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos que constam do Anexo I, as preferências só serão aplicadas sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.
No comércio de bens entre as Partes, a classificação das mercadorias reger-se-á pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 1996.
Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca das resoluções classificatórias ditadas ou emitidas por seus respectivos organismos competentes com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas.
Artigo 4 .- Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.
Artigo 5 .- As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes, distintos dos direitos aduaneiros, que afetem o comércio bilateral ao amparo do presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que constam das Notas Complementares ao presente Acordo, mas sem aumentar a incidência dos mesmos. As mencionadas Notas constam do Anexo III.
Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando equivalentes ao custo dos serviços prestados, nem os direitos antidumping ou compensatórios.
Artigo 6 .- A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989, suas modificações e complementações.
A importação pela República Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de Estatística reimplantada pelo Decreto Nº 389, de 23 de março de 1995, suas modificações e complementações.
Artigo 7 .- Sem prejuízo do disposto nos Acordos da Organização Mundial do Comércio, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco novos gravames às exportações, nem aumentarão a incidência daqueles vigentes, de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Os gravames vigentes constam das Notas Complementares que constam do Anexo IV.
Artigo 8 .- As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias a seu comércio recíproco.
Entender-se-á por "restrições" toda medida que impeça ou dificulte as importações ou exportações de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.
Artigo 9 .- As Partes Signatárias manter-se-ão informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos direitos aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à Secretaria-Geral da ALADI para seu conhecimento.
Artigo 10 .- Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas em conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX e XXI do GATT de 1994.
Artigo 11 .- O Programa de Liberalização Comercial não será aplicado aos produtos usados.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Artigo 12 .- As Partes Signatárias aplicarão às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial o Regime de Origem que consta do Anexo V deste Acordo.
TÍTULO IV
TRATAMENTO NACIONAL
Artigo 13 .- No que se refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.
TÍTULO V
MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Artigo 14 .- Na aplicação de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, as quais deverão ser consistentes com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Do mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirão com os compromissos assumidos relacionados aos subsídios no âmbito da OMC.
Artigo 15 .- Caso uma das Partes Signatárias aplique direitos antidumping ou medidas compensatórias sobre as importações procedentes de terceiros países, dará conhecimento delas à outra Parte Signatária para a avaliação e o acompanhamento das importações em seu mercado dos produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais competentes.
Artigo 16 .- As Partes Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer modificação ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, dentro de 15 (quinze) dias após a publicação das respectivas normas no órgão de difusão oficial. Essa comunicação realizar-se-á por meio do mecanismo previsto no Título referente à Administração do Acordo.
TÍTULO VI
PRÁTICAS RESTRITIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA
Artigo 17 .- As Partes Signatárias promoverão as ações que forem necessárias para dispor de um marco adequado para a identificação e sanção de eventuais práticas restritivas à livre concorrência.
TÍTULO VII
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo 18 .- As Partes Signatárias condenam toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções ao comércio bilateral.
As Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola subsídios à exportação e outras medidas e práticas de efeito equivalente que distorçam o comércio e a produção de origem agropecuária. Além disso, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco industrial subsídios à exportação, conforme o disposto na OMC na data da assinatura deste Acordo.
Os produtos que não cumpram o disposto no parágrafo anterior não se beneficiarão do Programa de Liberalização.
A Parte Signatária que se considerar afetada pela medida poderá solicitar à outra Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de 15 (quinze) dias. Dentro dos 30 (trinta) dias após o recebimento da informação, realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas. Realizada esta consulta se for constatada a existência do subsídio, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.
TÍTULO VIII
SALVAGUARDAS
Artigo 19 .- As Partes Signatárias adotam o Regime de Salvaguardas que consta do Anexo VI.
TÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 20 .- As Partes Signatárias adotam o Regime de Solução de Controvérsias que consta do Protocolo Adicional a este Acordo.
Até a obtenção da ratificação correspondente será aplicado o Regime de Solução de Controvérsias que consta do Anexo VII.
TÍTULO X
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 21 .- Em seu comércio recíproco, as Partes Signatárias reger-se-ão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e pela Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.
TÍTULO XI
NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS
Artigo 22 .- As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade que consta do Anexo VIII.
TÍTULO XII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 23 .- As Partes Signatárias comprometem-se a evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias se constituam em obstáculos injustificados ao comércio.
As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que consta do Anexo IX.
TÍTULO XIII
MEDIDAS ESPECIAIS
Artigo 24 .- A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Peru adotam o Regime de Medidas Especiais que consta do Anexo X para os produtos listados no Apêndice do citado Anexo.
TÍTULO XIV
PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
Artigo 25 .- As Partes Signatárias apoiar-se-ão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial e das oportunidades que ofereçam os procedimentos estabelecidos em matéria comercial.
Artigo 26 .- Para os efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Signatárias programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por parte das entidades públicas e privadas em ambas as Partes Signatárias, dos produtos de seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização Comercial deste Acordo.
Artigo 27 .- As Partes Signatárias intercambiarão informação acerca das ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.
TÍTULO XV
SERVIÇOS
Artigo 28 .- As Partes Signatárias promoverão a adoção de medidas tendentes a facilitar a prestação de serviços. Igualmente, e em um prazo a ser definido pela Comissão Administradora, as Partes Signatárias estabelecerão os mecanismos adequados para a liberalização, expansão e diversificação progressiva do comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigações e compromissos derivados da participação respectiva na OMC/GATS, assim como em outros foros regionais.
TÍTULO XVI
INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 29 .- As Partes Signatárias procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio e de tecnologia, conforme as suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 30 .- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente entre as Partes Signatárias manterão sua plena vigência.
Artigo 31 .- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos para evitar a dupla tributação. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente manterão sua plena vigência.
TÍTULO XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 32 .- As Partes Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1 C) do Acordo de Marraqueche, assim como pelos direitos e obrigações que constam do Convênio sobre a Diversidade Biológica. Igualmente, procurarão desenvolver normas e disciplinas para a proteção dos conhecimentos tradicionais.
TÍTULO XVIII
TRANSPORTE
Artigo 33 .- As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo à maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.
Artigo 34 .- A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL ou seus Estados Partes e da Comunidade Andina ou seus Países-Membros, cuja aplicação por ambas as Partes Signatárias seja de interesse comum.
Artigo 35 .- As Partes Signatárias poderão estabelecer normas e compromissos específicos tendentes a facilitar os serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo que se enquadrem no contexto indicado nas normas deste Título e fixar os prazos para sua implementação.
TÍTULO XIX
COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Artigo 36 .- As Partes Signatárias procurarão facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.
Para tanto, poderão acordar programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.
A assistência técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituições nacionais competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.
As Partes Signatárias promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal, vegetal e outras consideradas de interesse mútuo.
Para tanto, levar-se-ão em conta os convênios assinados em matéria científica e tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias deste Acordo.
TÍTULO XX
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
Artigo 37 .- A administração e a avaliação deste Acordo estarão a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo Vice-Ministério de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo da República do Peru.
A Comissão Administradora será constituída dentro dos 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo e estabelecerá o seu regulamento interno em sua primeira reunião.
- As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante designado por cada uma delas.
- A Comissão Administradora reunir-se-á em sessões ordinárias pelo menos uma vez por ano, em lugar e data que serão determinados de mútuo acordo, e em sessões extraordinárias, quando as Partes Signatárias, mediante consultas prévias, assim convierem.
A Comissão Administradora adotará as suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para os efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissão Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo 38 .- A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:
- Velar pelo cumprimento das disposições deste Acordo e seus Protocolos Adicionais e Anexos;
- Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a efeito as negociações destinadas à realização dos objetivos deste Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim;
- Avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização Comercial e o funcionamento geral deste Acordo;
- Aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de Liberalização Comercial para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham;
- Contribuir para a solução de controvérsias e levar a cabo as negociações previstas, em conformidade com o estabelecido no Título IX;
- Realizar o seguimento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Signatárias, tais como regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;
- Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar Requisitos Específicos;
- Estabelecer, quando for o caso, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas neste Acordo e propor às Partes Signatárias eventuais modificações em tais disciplinas;
- Estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de informação relativa à legislação nacional, disposto no Artigo 16 deste Acordo;
- Convocar as Partes Signatárias a cumprirem os objetivos e disposições estabelecidos no Anexo VIII deste Acordo, relativo a Normas, Regulamentos Técnicos e aqueles estabelecidos no Anexo IX sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
- Intercambiar informação sobre as negociações que as Partes Signatárias realizarem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
- Cumprir as demais tarefas que se encomendar à Comissão Administradora em virtude das disposições deste Acordo, seus Protocolos Adicionais e outros Instrumentos assinados em seu âmbito ou pelas Partes Signatárias;
- Prever em seu regulamento interno o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas neste Acordo; e
- Determinar os valores de referência para os honorários dos árbitros a que se refere o Regime de Solução de Controvérsias.
TÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39 .- A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas, que constam nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nos. 39 e 48 e os Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos. 20 e 33 e seus respectivos Protocolos assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, manter-se-ão em vigor as disposições desses Acordos e seus Protocolos que não forem incompatíveis com o presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.
Artigo 40 .- A Parte que celebrar um Acordo não previsto no Tratado de Montevidéu 1980 deverá:
- Informar às outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de quinze (15) dias após a assinatura do Acordo, anexando o texto do mesmo e seus instrumentos complementares;
- Anunciar, na mesma ocasião, a disposição a negociar, em um prazo de 90 (noventa) dias, concessões equivalentes às outorgadas e recebidas de forma global;
- Caso não se chegue a uma solução satisfatória nas negociações previstas na letra b), as Partes Signatárias negociarão compensações equivalentes em um prazo de 90 (noventa) dias; e
- Se não se chegar a um Acordo nas negociações estabelecidas na letra c), a Parte Signatária afetada poderá recorrer ao procedimento estabelecido no Regime de Solução de Controvérsias que faz parte deste Acordo.
TÍTULO XXII
CONVERGÊNCIA
Artigo 41 .- Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência, à qual se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Signatárias examinarão a possibilidade de proceder à convergência progressiva dos tratamentos previstos neste Acordo.
TÍTULO XXIII
ADESÃO
Artigo 42 .- Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, este Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países membros da ALADI.
A adesão será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXIV
VIGÊNCIA
Artigo 43 .- O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua protocolização na Secretaria-Geral da ALADI e terá duração indefinida.
O presente Acordo deverá ser incorporado por cada uma das Partes Signatárias, em conformidade com sua legislação nacional.
A partir da data de sua protocolização e até que se complete o trâmite mencionado no parágrafo precedente, as Partes Signatárias do MERCOSUL e o Peru poderão aplicar o Acordo de forma bilateral, na medida em que esteja autorizado em suas respectivas legislações internas.
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI, que notificará as Partes Signatárias, a data de cumprimento do requisito mencionado no parágrafo segundo deste Artigo, assim como, quando corresponda, a decisão de aplicar este Acordo segundo o disposto no parágrafo anterior.
TÍTULO XXV
DENÚNCIA
Artigo 44 .- A Parte Signatária que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar a sua decisão à Comissão Administradora com 60 (sessenta) dias de antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito para as Partes Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento e, a partir desse momento, cessarão para a Parte Signatária denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.
Sem prejuízo do anterior e antes de transcorridos os 6 (seis) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que acordarem.
TÍTULO XXVI
EVOLUÇÃO
Artigo 45 - As Partes Signatárias poderão determinar modificações ao Programa de Liberalização Comercial, assim como adotar outras normas e disciplinas específicas.
TÍTULO XXVII
EMENDAS E ADITAMENTOS
Artigo 46 .- As emendas ou aditamentos a este Acordo somente poderão ser efetuadas por consenso das Partes Signatárias. Elas serão submetidas à aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.
Outras emendas ou aditamentos deste Acordo poderão ser adotados por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas, sendo válidas exclusivamente entre elas, comunicadas à Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.
TÍTULO XXVIII
CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO
Artigo 47 .- As Partes Signatárias convocarão uma Conferência de Avaliação dos resultados e de aperfeiçoamento de todos os mecanismos e disciplinas do presente Acordo em agosto de 2018, para garantir o equilíbrio dinâmico dos resultados para todas as Partes e o aprofundamento do processo de integração entre o MERCOSUL e a República do Peru.
TÍTULO XXIX
ZONAS FRANCAS
Artigo 48 .- As Partes Signatárias decidem continuar tratando o tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais.
TÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 .- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.
__________
ANEXO I
REFERENTE AO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 3
NALADI/SH 96 | DESCRIÇÃO NALADI/SH 96 | OBSERVAÇÃO | TARIFA AD VALOREM(1) |
04011000 | Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% | 25% | |
04012000 | Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% | 25% | |
04021000 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | 25% | |
04022110 | Leite | 25% | |
04022120 | Creme de leite | 25% | |
04022910 | Leite | 25% | |
04022920 | Creme de leite | 25% | |
04029910 | Leite | Condensado | 25% |
04041010 | Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes | Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado | 25% |
04041020 | Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado | 25% |
04051000 | Manteiga | 25% | |
04059010 | Óleo butírico de manteiga ("butter oil") | ||
04059090 | Outras | 25% | |
04063000 | Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 25% | |
04069000 | Outros queijos | 25% | |
10059020 | Em grão | Milho duro amarelo | 12% |
10059020 | Em grão | Milho duro branco | 17% |
10059020 | Em grão | Outros milhos, exceto: milho gigante, do Cuzco, milho morado, milho "reventón" | 17% |
10059090 | Outros | Milho duro amarelo | 12% |
10059090 | Outros | Milho duro branco | 17% |
10059090 | Outros | Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado | 17% |
10061010 | Não parboilizado | Exceto para semeadura | 25% |
10061020 | Parboilizado | 25% | |
10062000 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | 25% | |
10063010 | Sem polir ou brunir | 25% | |
10063020 | Polido ou brunido | 25% | |
10064000 | Arroz quebrado (trinca de arroz) | 25% | |
10070000 | Sorgo de grão | Exceto para semeadura | 17% |
11031300 | De milho | 17% | |
11081200 | Amido de milho | 17% | |
11081300 | Fécula de batata | 12% | |
17023000 | Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | Xarope de glicose | 17% |
19019040 | Doce de leite | 17% | |
19019090 | Outros | Preparações, com um teor, de leite, igual ou superior a 50%, em peso | 17% |
21069090 | Outras | Preparações à base de soja que substituam o produto leite | 12% |
23099099 | Outras | 12% | |
35051010 | Dextrina | 17% | |
35051091 | Amidos e féculas eterificados ou esterificados | 17% | |
35051099 | Outros | 17% |
(1) Outros gravames diferentes aos contemplados nesta coluna não serão incorporados ao processo de desgravação tarifária.
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
ANEXO II-A
REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República Argentina, pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru estão definidos nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-A: Desgravação da República Argentina e da República Federativa do Brasil à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item;
Apêndice II-A: Desgravação da República do Peru à República Argentina e à República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item;
Apêndice III: Desgravação da República Argentina à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice IV: Desgravação da República do Peru à República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice V: Desgravação da República Federativa do Brasil à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice VI: Desgravação da República do Peru à República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
a) Desgravação imediata
Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral
Nos casos identificados nos Apêndices como B1, a República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarão à República do Peru as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % |
30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como B2, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil, as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % | A partir de 01.01.13 % | A partir de 01.01.14 % |
15 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
c) Cronograma para produtos do Patrimônio Histórico
Nos casos identificados nos Apêndices como C1, com seus respectivos literais, a República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarão à República do Peru as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nº s 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferências e conforme as observações estabelecidas nos mesmos:
Cronograma aplicável | Preferência do Patrimônio Histórico (%) | Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % |
|
| 30 | 45 | 55 | 70 | 85 | 100 |
C1.b | 21 a 35 | 35 | 45 | 60 | 75 | 90 | 100 |
C1.c | 36 a 45 | 45 | 55 | 65 | 75 | 90 | 100 |
C1.d | 46 a 50 | 55 | 65 | 75 | 85 | 95 | 100 |
C1.e | 51 a 60 | 65 | 75 | 90 | 100 | ||
C1.f | 61 a 70 | 80 | 85 | 90 | 100 | ||
C1.g | 71 a 100 | 100 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como C2, com seus respectivos literais, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nº s 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferências e conforme as observações estabelecidas nos mesmos.
Cronograma aplicável | Preferência do Patrimônio Histórico (%) | Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % |
C2.a | 1 a 20 | 20 | 28 | 37 | 46 | 55 | 64 | 73 | 82 | 91 | 100 |
C2.b | 21 a 25 | 28 | 36 | 44 | 52 | 60 | 68 | 76 | 84 | 92 | 100 |
C2.c | 26 a 35 | 37 | 44 | 51 | 58 | 65 | 72 | 79 | 86 | 93 | 100 |
C2.d | 36 a 45 | 46 | 52 | 58 | 64 | 70 | 76 | 82 | 88 | 94 | 100 |
C2.e | 46 a 55 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 |
C2.f | 56 a 60 | 68 | 76 | 84 | 92 | 100 | |||||
C2.g | 61 a 67 | 72 | 79 | 86 | 93 | 100 | |||||
C2.h | 68 a 70 | 76 | 82 | 88 | 94 | 100 | |||||
C2.i | 71 a 75 | 87 | 100 | ||||||||
C2.j | 76 a 80 | 90 | 100 | ||||||||
C2.k | 81 a 85 | 93 | 100 | ||||||||
C2.l | 86 a 90 | 95 | 100 | ||||||||
C2.m | 91 a 100 | 100 | 100 |
d) Outros Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos Apêndices como D1, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.0.15 % | A partir de 1.1.16 % |
0 | 10 | 10 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D2, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % | A partir de 1.1.18 % | A partir de 1.1.19 % |
0 | 0 | 0 | 0 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 45 | 55 | 65 | 75 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D3, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nº s 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % |
10 | 10 | 15 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D4, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nº s 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % | A partir de 1.1.18 % | A partir de 1.1.19 % |
10 | 10 | 10 | 15 | 15 | 20 | 20 | 25 | 35 | 45 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Os produtos compreendidos nos Apêndices II-A, IV e VI, identificados como D3 e D4, terão a margem de preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.
O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do Artigo 48.
ANEXO II-B
REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃ O
A República do Paraguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República do Paraguai e pela República do Peru estão definidos nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-B: Desgravação da República do Paraguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice II-B: Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice VII: Desgravação da República do Paraguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
Apêndice VIII: Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
a) Desgravação imediata
Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral
Nos casos identificados nos Apêndices como B3, a República do Paraguai à outorgará à República do Peru as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % |
12 | 25 | 38 | 50 | 63 | 75 | 88 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como B4, a República do Peru outorgará à República do Paraguai as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % |
20 | 27 | 40 | 52 | 65 | 77 | 89 | 100 |
c) Cronograma para produtos do Patrimônio Histórico
Nos casos identificados nos Apêndices como C3, com seus respectivos literais, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão mutuamente as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no. 20 e em seus Protocolos Adicionais, a partir das preferências e de acordo com as observações estabelecidas nos mesmos:
Cronograma aplicável | Preferência do Patrimônio Histórico (%) | Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % |
C3.a | 30 | 39 | 48 | 56 | 65 | 74 | 83 | 91 | 100 |
C3.b | 31 a 40 | 48 | 55 | 63 | 70 | 78 | 85 | 93 | 100 |
C3.c | 41 a 50 | 56 | 63 | 69 | 75 | 81 | 88 | 94 | 100 |
C3.d | 51 a 60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 |
C3.e | 61 a 70 | 74 | 78 | 81 | 85 | 89 | 93 | 96 | 100 |
C3.f | 71 a 80 | 83 | 85 | 88 | 90 | 93 | 95 | 98 | 100 |
C3.g | 81 a 90 | 91 | 93 | 94 | 95 | 96 | 98 | 99 | 100 |
C3.h | 91 a 100 | 100 | 100 |
d) Outros Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos Apêndices como D5, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % |
0 | 10 | 10 | 10 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D6, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.01.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % |
0 | 0 | 0 | 0 | 11 | 22 | 33 | 44 | 56 | 67 | 78 | 89 | 100 |
Os produtos compreendidos nos Apêndices II-B e VIII, identificados como D5 e D6, terão a margem de preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.
O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do Artigo 48.
A aplicação do Programa de Liberalização Comercial entre o Peru e o Paraguai fica suspensa para os produtos do setor têxtil e confecções (Capítulos 50 a 63) que não estejam compreendidos no Apêndice 2 do Anexo V, enquanto não forem definidos os Requisitos Específicos de Origem correspondentes. Cabe, igualmente, precisar que para os produtos deste setor que fazem parte do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No. 20 e de seus Protocolos Adicionais, são mantidas as preferências e as observações correspondentes, estabelecidas nos mesmos até a definição dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes.
Ambas as Partes Signatárias deverão efetuar as coordenações e negociações pertinentes para definir os mencionados Requisitos Específicos de Origem.
Após a definição dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes, aplicar-se-á o Programa de Liberalização Comercial, conforme indicado neste Anexo (Anexo II-B).
_________
ANEXO II-C
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃ O
A República Oriental do Uruguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República Oriental do Uruguai e pela República do Peru, estão definidas nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-C: Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice II-C: Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice IX: Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
Apêndice X: Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
a) Desgravação imediata
Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral de cinco anos
Nos casos identificados nos Apêndices como B5, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % |
20 | 40 | 60 | 80 | 100 |
c) Cronograma Geral de sete anos
Nos casos identificados nos Apêndices como B6, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % |
14 | 29 | 43 | 57 | 71 | 86 | 100 |
d) Outros Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos Apêndices como D7, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % |
5 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D8, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % |
10 | 10 | 10 | 10 | 11 | 22 | 33 | 44 | 55 | 66 | 77 | 88 | 100 |
O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do Artigo 48.
_________
Download para anexos
Apêndice I – A
Desgravação da República Argentina e da República Federativa do Brasil à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice I – B
Desgravação da República de Paraguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice I – C
Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice II – A
Desgravação da República do Peru à República Argentina e à República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice II – B
Desgravação da República do Peru à República de Paraguai com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice II – C
Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item
Apêndice III
Desgravação da República Argentina à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Apêndice IV
Desgravação da República do Peru à República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Apêndice V
Desgravação da República Federativa do Brasil à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Apêndice VI
Desgravação da República do Peru à República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Apêndice VII
Desgravação da República de Paraguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Apêndice VIII
Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Apêndice IX
Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Apêndice X
Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
ANEXO III
GRAVAMES E CARGAS QUE AFETAM O COMÉRCIO BILATERAL (Notas Complementares do Artigo 5)
- Notas Complementares da Argentina
- Notas Complementares do Brasil
- Notas Complementares do Paraguai
- Notas Complementares do Uruguai
ANEXO IV
GRAVÁMES ÀS EXPORTAÇÕES (Notas Complementares do Artigo 7)
- Notas Complementares da Argentina
- Notas Complementares do Brasil
- Notas Complementares do Uruguai
ANEXO V
RÉGIME DE ORIGEM
Apêndice 1: Requisitos específicos de origem acordados entre a Argentina, o Brasil e o Peru
Apêndice 2: Requisitos específicos de origem acordados entre o Paraguai e o Peru
Apêndice 3: Requisitos específicos de origem acordados entre o Uruguai e o Peru
ANEXO VI
REGIME DE SALVAGUARDAS
ANEXO VII
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ANEXO VIII
REGIME DE NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
ANEXO IX
REGIME DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ANEXO X
MEDIDAS ESPECIAIS
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1 .- As Partes Signatárias poderão aplicar, em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste Anexo, Medidas Especiais aos produtos enumerados no Apêndice 1 e 2 que, na data de sua aplicação, houverem iniciado a desgravação no marco do Programa de Liberalização Comercial do presente Acordo.
Artigo 2 .- Não poderão ser aplicadas as medidas indicadas no presente Anexo a um mesmo produto, originário da mesma Parte Signatária, simultaneamente às medidas de salvaguarda às quais se refere o Anexo VI sobre Regime de Salvaguardas.
TÍTULO II
Condições
Artigo 3 .- As Medidas Especiais poderão ser aplicadas nos casos indicados no Artigo 4 quando as importações de um determinado produto originárias de uma Parte Signatária, realizadas em condições preferenciais, causem ou ameacem causar prejuízo à produção doméstica da Parte Signatária importadora, nos termos estabelecidos neste Anexo.
Artigo 4 .- Uma Parte Signatária poderá aplicar as Medidas Especiais em qualquer dos seguintes casos:
a. ativação por Volume: quando o volume total das importações do produto em questão, nos últimos doze (12) meses corridos for igual ou superior em 20% ao volume médio anual das importações desse produto originário da Parte Signatária exportadora, registradas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em que se ativou o indicador, e se as importações desse produto originário da Parte Signatária exportadora superarem 20% do total importado nesse período. Estão compreendidos nesta letra os produtos dos Apêndices 1 e 2; ou
b. ativação por Preço: quando o preço médio das importações do produto originário da Parte Signatária exportadora em questão, durante o último mês do qual se dispuser de informação, for inferior ao preço de ativação desse produto em pelo menos 15%.
Este último nível incrementar-se-á a 20%, em um período de cinco (5) anos, contados a partir da entrada em vigor do Acordo, da seguinte forma:
- 16% no início do segundo ano;
- 18% no início do terceiro ano;
- 19% no início do quarto ano; e
- 20% no início do quinto ano.
Estão compreendidos nesta letra os produtos do Apêndice 1. Os produtos do Apêndice 2 poderão ser transferidos ao Apêndice 1 quando deixarem de ser objeto de mecanismos que contemplem indicadores de preços, o qual será notificado às Partes Signatárias e à Comissão Administradora unicamente com o objetivo de que esta última formalize a modificação efetuada, o qual não impedirá a sua vigência a partir da data de notificação.
O preço de ativação será determinado a cada ano com base na média da relação entre o valor total em termos CIF e o volume das importações que tenham sido efetuadas dentro dos trinta e seis (36) meses corridos anteriores ao ano de vigência do preço de ativação. Estes preços notificar-se-ão entre as Partes Signatárias nos primeiros vinte (20) dias do mês de janeiro e vigorarão por um ano.
O preço médio será o resultado do quociente entre o valor total CIF e o volume importado registrado pela Parte Signatária importadora.
O valor cobrado a título de Medidas Especiais ativadas por preço deverá ser deduzido para o cálculo dos direitos antidumping ou compensatórios que estiverem sendo aplicados ou forem aplicáveis durante a vigência da medida.
Artigo 5 .- A configuração do prejuízo ou ameaça de prejuízo deverá ser determinada pela Parte Signatária importadora com base na análise de indicadores tais como: nível de produção, comércio, participação no mercado e preços.
Presumir-se-á prejuízo ou ameaça de prejuízo se a importação superar os níveis estabelecidos no Artigo 4. Dentro dos noventa (90) dias após ter sido aplicada a medida, a Parte Signatária que a adotou deverá avaliar se as importações objeto da mesma causam ou ameaçam causar prejuízo à produção doméstica. Caso se constatar prejuízo ou ameaça de prejuízo, a Medida Especial poderá continuar sendo aplicada pelo período indicado no Artigo 10. Caso a Parte Signatária importadora determinar que não há prejuízo ou ameaça de prejuízo à produção doméstica do produto em questão, suspenderá a aplicação da medida e, quando corresponda, reembolsará o que foi recebido ou liberará as garantias afiançadas por esse motivo.
Artigo 6 .- Não poderão ser aplicadas as Medidas Especiais sob a argumentação do Artigo 4 a) do presente Anexo se não tiverem sido registradas importações do produto de que se trate em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores aos últimos doze (12) meses.
Não poderão ser aplicadas as Medidas Especiais sob a argumentação do Artigo 4 b) deste Anexo, caso não tenham registrado importações do produto de que se trate em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores à data da determinação dos preços de ativação anual.
TÍTULO III
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS
Artigo 7 .- As Medidas Especiais aplicadas conforme este Anexo consistirão:
- na suspensão do incremento da margem de preferência estabelecida no Acordo; ou
- na diminuição ou suspensão da margem de preferência estipulada.
Artigo 8 .- A aplicação das Medidas Especiais previstas na letra a) do Artigo 4 estará condicionada à manutenção da preferência vigente no momento da sua adoção para uma quota de importações, que será a média das importações realizadas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em que a medida foi ativada.
Artigo 9 .- Ao finalizar o período de vigência da Medida Especial aplicar-se-á a margem de preferência que corresponder a esse momento no Programa de Liberalização Comercial do Acordo para o produto objeto da mesma.
TÍTULO IV
DURAÇÃO DAS MEDIDAS
Artigo 10 .- As Medidas Especiais terão duração máxima de dois (2) anos.
Se persistirem as condições que motivaram a medida adotada, a Medida Especial será prorrogável por um (1) ano adicional. Para tal efeito, a Parte Signatária que aplicar a medida elaborará um relatório consistente que demonstre que persistem as condições que levaram à sua aplicação, o qual deverá ser remetido à Parte Signatária exportadora.
Artigo 11 .- Não serão aplicadas Medidas Especiais a produtos cujas importações com tarifas preferenciais tenham sido objeto de uma Medida Especial, a menos que se tenha transcorrido um período de um (1) ano desde a finalização da medida anterior.
TÍTULO V
NOTIFICAÇÃO E CONSULTAS
Artigo 12 .- A Parte Signatária importadora deverá notificar à Parte Signatária exportadora a adoção, a aplicação e a prorrogação da Medida Especial em um prazo máximo de dez (10) dias, contados a partir da data de sua aplicação.
Artigo 13 .- Quando se tratar de uma Medida Especial correspondente à letra a) do Artigo 4, a Parte Signatária importadora que aplicar uma medida Especial deverá enviar, no mais tardar noventa (90) dias após a data em que foi efetuada a notificação, um relatório com a documentação que justifique a adoção ou prorrogação da medida, o qual deverá conter dados relevantes nos termos deste Anexo. Quando se tratar de uma Medida Especial correspondente à letra b) do artigo 4, informar-se-á, dentro do mesmo prazo, as condições que levaram à sua aplicação.
Artigo 14 .- Juntamente com a informação de que trata o Artigo 12, a Parte Signatária importadora deverá oferecer a realização de consultas, as quais deverão ser efetuadas nos seguintes oitenta (80) dias à notificação indicada no citado Artigo. Essas consultas terão como objetivo principal o conhecimento dos fatos e a troca de opiniões sobre o problema formulado. A informação presente nas consultas será levada em consideração para a avaliação da existência ou não de prejuízo ou ameaça de prejuízo.
Qualquer uma das Partes Signatárias envolvidas poderá recorrer ao mecanismo de Solução de Controvérsias.
Artigo 15 .- As Medidas Especiais às quais se refere a letra a) do Artigo 4, que forem adotadas conforme o presente Anexo, não afetarão as importações que na data de adoção da medida se encontrarem efetivamente embarcadas com destino à Parte Signatária importadora ou em zona aduaneira primária, desde que sejam despachadas para consumo em um prazo não superior a vinte (20) dias contados a partir da adoção da medida.
ANEXO X MEDIDAS ESPECIAIS Apêndice 1 Apêndice 2
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO a importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países;
CONVENCIDOS da necessidade de contar com um instrumento que assegure, temporariamente, às mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza as margens de preferências fixas e as condições de acesso outorgadas no Acordo de Complementação Econômica Nº 39; e
CONSCIENTES da conveniência de acordar tratamento futuro e definitivo a esses produtos, nos termos do Artigo 48 do Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru,
CONVÊM EM :
Artigo 1 .- Não obstante o disposto no último parágrafo do Anexo II-A do Acordo de Complementação Econômica Nº 58, os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais da República Federativa do Brasil e da República do Peru incluídos no Anexo I ao presente Protocolo gozarão das margens de preferências fixas, nas condições consignadas no referido Anexo a este Protocolo, até a conclusão das negociações mencionadas no Artigo 48 do Acordo de Complementação Econômica, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru.
Artigo 2 .- Os produtos contemplados no presente Protocolo Adicional, expressos em NALADI/SH 93, deverão cumprir com o Regime Geral de Origem previsto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI e com os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do presente Protocolo.
Artigo 3 .- Caso uma das Partes outorgue a terceiros países tratamento preferencial para os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais e áreas de regimes análogos, esse tratamento será imediatamente estendido aos mesmos produtos da outra Parte nos termos e condições estabelecidas no Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru.
Artigo 4 .- Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Peru o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias trinta do mês de novembro de dois mil e cinco, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan McBride.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
ANEXO II
REQUISITOS ESPECIFÍCOS DE ORIGEM