ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guatemala
(doravante denominados "Partes"),
Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
Com o desejo de simplificar as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Guatemala, titulares de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, sem a necessidade de visto.
ARTIGO 2
1. Os nacionais a que se refere o artigo anterior poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de entrada.
ARTIGO 3
Os cidadãos mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do outro Estado em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 4
A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os cidadãos de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor.
ARTIGO 5
As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.
ARTIGO 6
As autoridades competentes de ambos os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias corridos antes da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 7
Caso haja modificação dos passaportes válidos, os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias corridos antes de sua entrada em circulação.
ARTIGO 8
As autoridades competentes de ambos os Estados informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecedência, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
ARTIGO 9
Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 10
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias corridos após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique ao Governo da República da Guatemala o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
2. O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Em tal caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias corridos após o recebimento da nota de denúncia.
Feito Brasília, em 21 de outubro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO LAFER Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA Gabriel Orellana Rojas Ministro das Relações Exteriores