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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

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Art. 9º

A remuneração de conferente, para serviço extraordinários será feita e fixada, obedecendo às seguintes normas:

a

para os serviços à noite, em dias úteis, o salário do dia correspondente, com 50%;

b

para os serviços nas horas de continuação, o salário-hora do respectivo período, com 20%;

c

para os serviços nas horas de refeição, o salário-hora do respectivo período, com 100%;

d

para os serviços aos domingos, o salário dos dias úteis com 50%;

e

para os serviços nos feriados o salário dos dias úteis com 100%.

§ 1º

O conferente chefe recebera a remuneração do conferente de lingada ou porão, de maior remuneração, acrescida de 50%; o ajudante receberá a remuneração do conferente do lingada ou porão de maior remuneração acrescida de 30%.Os demais conferentes em serviços especais receberão a remuneração do conferente de lingada ou porão de maior remuneração, acrescida de 20%

§ 2º

O conferente rendição, perceberá a remuneração que couber ao conferente de lingada ou porão de maior remuneração.

Art. 9º, c do Decreto 56.367 /1965