Artigo 9º do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A remuneração de conferente, para serviço extraordinários será feita e fixada, obedecendo às seguintes normas:
a
para os serviços à noite, em dias úteis, o salário do dia correspondente, com 50%;
b
para os serviços nas horas de continuação, o salário-hora do respectivo período, com 20%;
c
para os serviços nas horas de refeição, o salário-hora do respectivo período, com 100%;
d
para os serviços aos domingos, o salário dos dias úteis com 50%;
e
para os serviços nos feriados o salário dos dias úteis com 100%.
§ 1º
O conferente chefe recebera a remuneração do conferente de lingada ou porão, de maior remuneração, acrescida de 50%; o ajudante receberá a remuneração do conferente do lingada ou porão de maior remuneração acrescida de 30%.Os demais conferentes em serviços especais receberão a remuneração do conferente de lingada ou porão de maior remuneração, acrescida de 20%
§ 2º
O conferente rendição, perceberá a remuneração que couber ao conferente de lingada ou porão de maior remuneração.