Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O horário de trabalho dividir-se à em dois períodos, um diurno e outro noturno, acompanhando o regime estabelecido, para os estivadores pelas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Parágrafo único
Cada período poderá em continuação ser prorrogado por duas horas. Nos casos excepcionais, previstos no art. 278, § 2º da consolidação das Leis do Trabalho , e serviço poderá ser prorrogado pelas horas destinadas às refeições.