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Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

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Art. 7º

O conferente-chefe e o conferente ajudante serão de livre escôlha do armador ou de seu agente Os demais conferentes serão requisitados ao Sindicato respectivo que os fornecerá na forma de rodízio, obedecendo o seguinte critério:

a

Conferente de lingada, um por terno de estiva em operação;

b

Quando em operação de carga ou descarga de granéis sólidos por aparelhos transportadores mecânicos, aparelhos de sucção, esteiras e similares sera requisitado um conferente por aparelho em operação;

c

Os granéis liquidos quando carregados ou descarregados por aparelhos mecânicos com registradores ou quando a conferência só puder ser efetuada por sondagens dos porões, nos tanques ou nas instalações especializadas, um único conferente poderá fazer as anotações registradas em qualquer dos casos mencionados, dispensando-se os demais conferentes;

d

O conferente rendição será requisitado um para até três conferentes em serviço, excluído o chefe e o ajudante, sendo requisitado mais um se o número de conferentes fôr superior a três;

e

Os conferentes de manifesto, avaria ou balança, guia, páteo, plano e porta, serão requisitados na forma da regulamentação de cada pôrto;

f

O conferente em unção de mando não poderá, simultâneamente, exercer a de simples conferência de carga e descarga.

Art. 7º, a do Decreto 56.367 /1965