Artigo 6º do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos conferentes poderão ser atribuídas, além de chefe e ajudante, as funções de conferentes de manifesto, conferente-controlador, conferente de avaria balança, conferente de guias, conferente de plano, conferente de lingada, conferente-porta, conferente de páteo, conferente-rendição e outras funções semelhantes previstas nas regulamentações de cada pôrto. Para outros serviços ligados à carga ou descarga das mercadorias poderão ser engajados conferentes na forma ajustada entre as partes.