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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

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Art. 5º

O Serviço de Conferência em cada embarcação principal será dirigido por um conferente-chefe e assistido por um conferente ajudante, conforme a necessidade do serviço.

Parágrafo único

Nas operações de carga ou descarga das embarcações auxiliares de ou para a embarcações principal fica a critério do armador ou seu agente o emprêgo de conferente na embarcação auxiliar.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 56.367 /1965