Artigo 5º do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço de Conferência em cada embarcação principal será dirigido por um conferente-chefe e assistido por um conferente ajudante, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único
Nas operações de carga ou descarga das embarcações auxiliares de ou para a embarcações principal fica a critério do armador ou seu agente o emprêgo de conferente na embarcação auxiliar.