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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

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Art. 4º

O número de conferentes em cada pôrto será fixado anualmente, no mês de maio, pelo Conselho Regional do trabalho Marítimo tomando-se por cálculo o número total de horas efetivamente trabalhadas pelos conferentes empregados nos doze meses anteriores ao citado mês dividido por 2.880 (12x240 horas mensais).

Parágrafo único

No cômputo das horas efetivamente trabalhadas serão incluídas as trabalhadas pelos conferentes integrantes do quadro extra.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 56.367 /1965