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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

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Art. 3º

O conferente será selecionado em prova de habilitação prestada perante comissão examinadora, especialmente designada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelos Sindicatos de Empregadores, outro pelo Sindicato dos Empregados e os mais que forem julgados necessários e que exigira conhecimentos básicos de Português, História do Brasil, noções de Aritmética, de Geometria e boa caligrafia.

§ 1º

São condições à inscrição na prova de habilitação:

a

ser brasileiro, maior de 18 e menor de 45 anos;

b

apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição oficial ou autárquica;

c

apresentar atestado de bons antecedentes, passado pela Polícia e declaração de boa conduta, assinado por duas pessoas de notória idoneidade.

§ 2º

Os Conselhos regionais do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar no Diário Oficial ou jornal de grande circulação no pôrto, pelo menos 30 dias antes de sua realização. Do resultado da prova caberá recurso em primeira instância ao próprio Conselho, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua homologação.

Art. 3º, §1º do Decreto 56.367 /1965