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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

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Art. 2º

Entende-se por conferência de mercadorias a contagem de volumes, a anotação de suas características, tais como: espécie, pêso, número, marcas e contramarcas, procedência ou destino, a verificação de seu estado, assistência da pesagem e anotação de tonelagem para pagamento a estiva e a conferência dos manifestos, assim como a direção dêstes serviços, em tôdas as operações de carregamento ou descarga das embarcações principais, seja diretamente ou por meio de embarcações auxiliares.

§ 1º

A conferência das mercadorias poderá ser efetuada nos porões, nas lingadas, balanças, pátios, portas e depósitos das instalações portuárias, cabendo ao armador, diretamente ou por seu agente, requisitar o número de conferentes necessários para seus serviços, observadas sempre as normas do art. 7º e seus parágrafos.

Art. 2º, §1º do Decreto 56.367 /1965