Artigo 10º do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965
Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Delegacias do Trabalho Marítimo solicitarão aos órgãos de previdência de que forem segurados os conferentes que os submetam, em períodos não excedentes de dois anos, a exame de saúde que comprove sua habilitação física para o exercício da profissão.