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Artigo 10º do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

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Art. 10

As Delegacias do Trabalho Marítimo solicitarão aos órgãos de previdência de que forem segurados os conferentes que os submetam, em períodos não excedentes de dois anos, a exame de saúde que comprove sua habilitação física para o exercício da profissão.

Art. 10 do Decreto 56.367 /1965