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Artigo 1º do Decreto nº 56.367 de 27 de Maio de 1965

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, e que deverão ser incluídas nas instruções sôbre o exército da profissão de conferente de carga e descarga, baixadas nos têrmos da Lei nº 1.561, de 21 de fevereiro de 1952 e dá outras providências.

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Art. 1º

A conferência de mercadorias nas embarcações mercantes, em operação de carga ou descarga nos portos nacionais organizados, compete exclusivamente aos profissionais denominados conferentes integrantes da categoria constante do 4º Grupo do quadro da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo e de preferência sindicalizados.

Parágrafo único

Nos portos não organizados a conferência de mercadorias será regulada pelos respectivos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941 .

Art. 1º do Decreto 56.367 /1965