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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992

Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.

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Art. 9º

As secretarias técnicas serão estabelecidas de acordo com as necessidades setoriais do programa piloto, mediante aprovação da comissão de coordenação e terão como competência:

I

elaborar os projetos setoriais básicos e detalhados que compõem o programa piloto;

II

coordenar a implementação dos projetos, executando-os quando for o caso, direta ou indiretamente;

III

monitorar física e financeiramente as fases de preparação e implementação dos projetos sob sua responsabilidade;

IV

assegurar condições de participação dos Governos Estaduais e Municipais, da Sociedade Civil envolvida e das organizações, na elaboração e implementação dos projetos;

V

planejar e apresentar à secretaria executiva seu programa anual de atividade.

Art. 9º, IV do Decreto 563 /1992