Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992
Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As secretarias técnicas serão estabelecidas de acordo com as necessidades setoriais do programa piloto, mediante aprovação da comissão de coordenação e terão como competência:
I
elaborar os projetos setoriais básicos e detalhados que compõem o programa piloto;
II
coordenar a implementação dos projetos, executando-os quando for o caso, direta ou indiretamente;
III
monitorar física e financeiramente as fases de preparação e implementação dos projetos sob sua responsabilidade;
IV
assegurar condições de participação dos Governos Estaduais e Municipais, da Sociedade Civil envolvida e das organizações, na elaboração e implementação dos projetos;
V
planejar e apresentar à secretaria executiva seu programa anual de atividade.