Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992
Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à comissão de coordenação:
I
aprovar a programação anual do programa piloto em termos de projetos, recursos e fases de implementação dos mesmos;
II
apreciar os resultados do monitoramento físico e financeiro submetidos pela Secretaria Executiva do programa piloto;
III
apreciar os resultados da avaliação técnica independente anual do programa piloto submetida pela secretaria executiva;
IV
elaborar diretrizes técnicas do programa piloto para cada uma de suas fases;
V
aprovar a composição e procedimentos operacionais das secretarias técnicas, mediante proposição da secretaria executiva.
Parágrafo único
O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo Brasileiro com o Banco Internacional, para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do programa piloto será procedido em reuniões específicas da comissão de coordenação com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal que a compõem.