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Artigo 5º do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992

Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.

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Art. 5º

Cabe à comissão de coordenação:

I

aprovar a programação anual do programa piloto em termos de projetos, recursos e fases de implementação dos mesmos;

II

apreciar os resultados do monitoramento físico e financeiro submetidos pela Secretaria Executiva do programa piloto;

III

apreciar os resultados da avaliação técnica independente anual do programa piloto submetida pela secretaria executiva;

IV

elaborar diretrizes técnicas do programa piloto para cada uma de suas fases;

V

aprovar a composição e procedimentos operacionais das secretarias técnicas, mediante proposição da secretaria executiva.

Parágrafo único

O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo Brasileiro com o Banco Internacional, para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do programa piloto será procedido em reuniões específicas da comissão de coordenação com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal que a compõem.

Art. 5º do Decreto 563 /1992