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Artigo 4º do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992

Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.

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Art. 4º

De acordo com a natureza da matéria a ser examinada e ouvidos previamente os membros da comissão de coordenação, poderão participar das reuniões, a convite do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo único

Quando se tratar de assunto de interesse de Estado ou Município deverá ser solicitada a presença de seu representante.

Art. 4º do Decreto 563 /1992