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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992

Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.

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Art. 3º

A comissão de coordenação será integrada por um representante dos seguintes órgãos governamentais e organizações:

I

Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, que a presidirá;

II

Coordenação Geral de Planejamento Setorial do Ministério da Justiça;

III

Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;

IV

Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

V

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VII

Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VIII

Departamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IX

Departamento de Planejamento e Avaliação da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

X

Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal;

XI

Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Mata Atlântica.

§ 1º

As organizações de que trata o inciso X terão dois representantes.

§ 2º

Os representantes de órgãos do Governo Federal na comissão de coordenação, juntamente com seus suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas pastas.

§ 3º

Os representantes das Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da Mata Atlântica serão indicados pelas respectivas organizações e designados pelo Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República.

Art. 3º, VIII do Decreto 563 /1992