Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992
Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comissão de coordenação será integrada por um representante dos seguintes órgãos governamentais e organizações:
I
Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, que a presidirá;
II
Coordenação Geral de Planejamento Setorial do Ministério da Justiça;
III
Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;
IV
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
V
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI
Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VII
Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VIII
Departamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX
Departamento de Planejamento e Avaliação da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
X
Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Amazônia Legal;
XI
Organizações Não-Governamentais - ONGs com atuação na Mata Atlântica.
§ 1º
As organizações de que trata o inciso X terão dois representantes.
§ 2º
Os representantes de órgãos do Governo Federal na comissão de coordenação, juntamente com seus suplentes, serão designados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 3º
Os representantes das Organizações Não-Governamentais das Regiões da Amazônia Legal e da Mata Atlântica serão indicados pelas respectivas organizações e designados pelo Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República.