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Artigo 10º do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992

Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.

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Art. 10

O financiamento do programa piloto correrá à conta do Projeto de Proteção das Florestas Tropicais - SEMAM, do Programa de Desenvolvimento do Trópico Úmido - SCT, do Programa de Zoneamento Ecológico e Econômico - SAE e de outras fontes, bem como de doações internacionais e operações de crédito externo.

Art. 10 do Decreto 563 /1992