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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 563 de 5 de Junho de 1992

Institui o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e cria a Comissão de Coordenação.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que se constitui num conjunto de projetos integrados do Governo Federal e da Sociedade Civil Brasileira com o apoio técnico e financeiro da comunidade financeira internacional.

§ 1º

O programa piloto tem como objetivo a implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras.

§ 2º

A primeira fase do programa piloto inclui atividades como: Zoneamento Ecológico-Econômico; Monitoramento e Vigilância; Fiscalização e Controle; Fortalecimento Institucional de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente; Implantação e Operação de Parques e Reservas, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas Indígenas; Pesquisas Orientadas ao Desenvolvimento Sustentável e Estabelecimento de Centros de Excelência Científica; Manejo de Recursos Naturais; Reabilitação de Áreas Degradadas; Educação Ambiental; e Projetos Demonstrativos.

Art. 1º, §1º do Decreto 563 /1992