Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I
a complementação de aprendizagem; ou
II
em situações emergenciais.
Parágrafo único
A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:
I
estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II
sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;
III
se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV
vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V
compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou
VI
estejam em situação de cárcere.