JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, exclusivamente para:

I

a complementação de aprendizagem; ou

II

em situações emergenciais.

Parágrafo único

A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:

I

estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;

II

sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;

III

se encontram no exterior, por qualquer motivo;

IV

vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial;

V

compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou

VI

estejam em situação de cárcere.

Art. 30, II do Decreto 5.622 /2005