JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:

I

à titulação do corpo docente;

II

aos exames presenciais; e

III

à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.

Parágrafo único

As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

Art. 24, I do Decreto 5.622 /2005