Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:
I
Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou
II
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.
Parágrafo único
A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.