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Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


Art. 23

A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:

I

Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou

II

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.

Parágrafo único

A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.