Artigo 2º, Inciso V, Alínea c do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I
educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II
educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
III
educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV
educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a
técnicos, de nível médio; e
b
tecnológicos, de nível superior;
V
educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a
seqüenciais;
b
de graduação;
c
de especialização;
d
de mestrado; e
e
de doutorado.