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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 2º

A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

I

educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;

II

educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

III

educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

IV

educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:

a

técnicos, de nível médio; e

b

tecnológicos, de nível superior;

V

educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:

a

seqüenciais;

b

de graduação;

c

de especialização;

d

de mestrado; e

e

de doutorado.

Art. 2º, I do Decreto 5.622 /2005