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Artigo 17, Inciso IV do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 17

Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:

I

instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;

II

suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;

III

intervenção;

IV

desativação de cursos; ou

V

descredenciamento da instituição para educação a distância.

§ 1º

A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei nº 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.

§ 2º

As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

Art. 17, IV do Decreto 5.622 /2005