Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 17
Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I
instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II
suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;
III
intervenção;
IV
desativação de cursos; ou
V
descredenciamento da instituição para educação a distância.
§ 1º
A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei nº 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.
§ 2º
As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.