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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 1º

Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1º

A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I

avaliações de estudantes;

II

estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III

defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e

IV

atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 1º, §1º, IV do Decreto 5.622 /2005