Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
§ 1º
A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I
avaliações de estudantes;
II
estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III
defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
IV
atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.