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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.621 de 16 de dezembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:

I

interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;

II

interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;

III

promover ligações indispensáveis à segurança nacional;

IV

promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e

V

interligar capitais estaduais.

§ 1º

A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:

I

viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;

II

estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;

III

manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;

IV

ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e

V

que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº10.335, de 2020)

§ 2º

O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.

Art. 2º, §2º do Decreto 5.621 /2005